CERCA ELÉTRICA

LEI COMPLEMENTAR N.º 584 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS EM IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SANTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 09 de novembro de 2006 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

  1. LEI COMPLEMENTAR N.º 584

 

 

Art. 1.º - A instalação de cercas energizadas em imóveis situados neste Município, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente lei complementar, obedecidas, no que couberem, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou, na falta destas, as normas técnicas internacionais.  

 

§ 1.º Para efeitos desta lei complementar todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas, ficando pois, incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como, eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

 

§ 2.º A instalação das cercas energizadas de que trata esta lei complementar, dependerá de prévio requerimento do proprietário, comunicando a instalação.

 

§ 3.º É responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, a manutenção das condições de segurança das instalações de que trata esta lei complementar.

 

§ 4.º É de responsabilidade do autor do projeto a observância na execução deste, das normas técnicas pertinentes, das prescrições desta lei complementar e legislação correlata e do projeto aprovado. A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo, por eventuais informações inverídicas.

 

Art. 2.º - O projeto completo de instalação compõe-se de:

 

I - plantas com o projeto elétrico;

II - memoriais descritivos e especificações técnicas;

III - declaração de conformidade técnica e quanto às legislações pertinentes vigentes;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA, referente ao projeto e instalação da cerca energizada.

 

Parágrafo único. A representação gráfica do projeto deverá seguir as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 3.º - Compete a Engenheiro Eletricista, com atribuições da Resolução n.º 218/73 do CONFEA, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Santos, a responsabilidade técnica pelos projetos e instalações de que trata esta lei complementar.

 

Art. 4.º - A comunicação da instalação das cercas energizadas será efetuada mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

 

I - planta de localização do equipamento;

II - memoriais descritivos e especificações técnicas;

III - declaração de conformidade técnica e quanto às legislações pertinentes vigente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA, referente ao projeto e instalação da cerca energizada.

 

Art. 5.º - As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

 

I - tensão de saída: entre 8.000 V a 10.000 V (volts);

II - corrente de saída: entre 2 mA a 5 mA (mili-ampères);

III - duração dos impulsos elétricos (média): entre 0,1 mili segundos a 0,4 mili segundos;

IV - intervalos entre impulsos elétricos: 1,25 segundos (48 impulsos/minuto);

V - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

VI - potência máxima: 5 J (joules).

 

§ 1.º Deverão ser adotados parâmetros mais restritivos quando definidos por normas técnicas pertinentes ao assunto.

 

§ 2.º A unidade de controle deverá ser constituída no mínimo de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão ou similares.

 

§ 3.º É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim, outro(s) sistema(s) de aterramento existente(s) no imóvel.

 

§ 4.º Os cabos elétricos destinados a conexões da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para o isolamento mínimo exigido no memorial descritivo.

 

§ 5.º Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade e não higroscópico.

 

§ 6.º Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

 

§ 7.º Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.

 

§ 8.º Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel cercado através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

 

§ 9.º Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 2,20m em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

 

§ 10. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 0,10 a 0,20m.

 

Art. 6.º - É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 10 metros de cerca energizada, bem como nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma.

 

§ 1.º A placa de advertência deverá conter, no mínimo, os seguintes dizeres: CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA ou CERCA ELETRÔNICA ou CERCA ELÉTRICA.

 

§ 2.º É obrigatória a inserção, na placa de advertência, de símbolo de acordo com as normas da ABNT, que possibilite o entendimento, inclusive por pessoas não alfabetizadas, de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica que pode transmitir choque elétrico.

 

§ 3.º As placas de advertência deverão ter as seguintes características:

 

I - dimensões mínimas de 0,20m x 1,00m;

II - textos e símbolos voltados para ambos os lados da cerca;

III - fundo na cor amarela e letras na cor preta, ocupando o máximo do espaço formado por um quadrado de 5 (cinco) cm x 5 (cinco) cm, com espessura mínima de 1 (um) cm.

 

Art. 7.º - O proprietário deverá manter as instalações de que trata esta lei complementar, em perfeitas condições de funcionamento, manutenção e adequada às normas vigentes. 

 

§ 1.º A manutenção do equipamento deverá ser realizada, sempre que necessário e por profissional legalmente habilitado, nos termos do artigo 3.º da presente lei complementar, sob pena de remoção das instalações.

 

§ 2.º Para fins de fiscalização do disposto no parágrafo anterior, emitirá o profissional laudo acompanhado da respectiva ART, com prazo de validade a ser apresentado pelo responsável pelas instalações, sempre que solicitado pela fiscalização da Municipalidade.

Art. 8.º - Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver expressa concordância com a referida instalação pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is).

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) vizinho(s) na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado, com fixação na face interna do imóvel.

 

Art. 9.º - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a fiscalização quanto à observância do disposto nesta lei complementar.

 

Art. 10. - A infração a qualquer dispositivo desta lei complementar sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da imediata remoção do equipamento.

 

Art. 11. - O proprietário ou possuidor, a qualquer título, responsável pela instalação, deverá adequá-la aos termos desta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação, sob pena de multa e imediata remoção do equipamento pela Municipalidade, com a cobrança dos custos de mão de obra necessários, acrescidos de 100% (cem por cento) a título de administração.

 

Art. 12. - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 04 de dezembro de 2006.

 

 

JOÃO PAULO TAVARES PAPA

                       Prefeito Municipal